Considerando a situação extraordinária de calamidade pública em decorrência da pandemia do Coronavírus (Covid-19), o Governo Federal através da lei 14.046, determina que o fornecedor de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura assegure:
1) a remarcação do serviço, reserva ou evento cancelado;
2) a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outro serviço, reserva ou eventos disponíveis nas respectivas empresas.
O crédito poderá ser utilizado no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública, inicialmente previsto até 31.12.2020.
Caso
não seja possível a remarcação, utilização de crédito, o
fornecedor deverá restituir o valor pago, monetariamente atualizado,
no prazo de 12 (doze meses), contado a partir de 31.12.2020.
Os
valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação
já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão
deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor.
Sugerimos como opção a remarcação ou conversão do serviço em crédito para ser usufruído em momento posterior.