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O fornecedor de produtos ou serviços poderá incluir o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) caso deixe de pagar seu débito vencido e não contestado. Não há necessidade de autorização prévia do consumidor para inclusão de seus dados nos cadastros dos órgãos, entretanto, ele deverá ser previamente informado da inclusão, por escrito, com indicação do nome ou razão social do credor, natureza da dívida e meio, condições e prazo mínimo de 15 dias para pagamento, antes de efetivamente realizar a inscrição. Sempre que o débito for indevido, quitado, for paga a primeira parcela de acordo para a quitação ou o prazo para a cobrança do débito prescreveu, o consumidor poderá exigir que o credor tome as devidas providências no sentido de exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. No Estado de São Paulo, esse prazo é de dois dias úteis. Nos demais Estados, não havendo lei específica, o prazo é de 5 dias. Os órgãos responsáveis pelos Cadastros de Proteção ao Crédito também possuem obrigação de excluir o registro de forma automática sempre que prazo de inscrição do nome prescrever, contados da data de inadimplência (e não da inclusão): - Dívidas com hospedagem e alimentação, bem como com seguradoras: um (1) ano; - Dívidas relativas a aluguéis: três (3) anos; - Dívidas com juros, desde que o principal já tenha sido pago: três (3) anos; - Demais causas, como financiamento, cartão de crédito, etc: permanece o prazo previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, que é de (5) cinco anos; - Letras de Câmbio e Notas Promissórias: três (3) anos, conforme determinação do Novo Código Civil; - Cheques devolvidos por falta de fundos, registrados no CCF (Cadastro de Emitente de Cheques sem Fundos do Banco Central): cinco (5) anos. Caso não haja solução amigável, sugerimos ao consumidor que consulte um de nossos canais de atendimento. Fundamentação: Lei Estadual-SP 15.659